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Acordos Coletivos - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

24/10/2005 

Acordo Coletivo 2004

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CEF 2004/2005

Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2005, de âmbito nacional, que celebram, de um lado, como empregadora, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA e, de outro, como representantes dos empregados, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CNTIF, a FETEC DO NORDESTE, a FETEC DO ESTADO DO PARANÁ, FETEC SANTA CATARINA E FETEC DO ESTADO DE SÃO PAULO, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO CENTRO/NORTE, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (FEEB) DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE, a FEEB DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRÍTO SANTO e a FEEB DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL, a FEEB DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL; FETRAF MINAS GERAIS, os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (SEEB) DO ESTADO DO ACRE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, SEEB DE ALEGRETE (RS), SEEB DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - CONCÓRDIA (SC), SEEB DE ANGRA DOS REIS (RJ), SEEB DE APUCARANA (PR), SEEB DE ARAPOTI E REGIÃO (PR), SEEB DE ARARAQUARA (SP), SEEB DE ASSIS (SP), SEEB DE BAGÉ (RS), SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA (BA); SEEB DA BAIXADA FLUMINENSE (RJ), SEEB DE BARRETOS (SP), SEEB E FINANCIÁRIOS DE BAURU (SP), SEEB DE BELO HORIZONTE E REGIÃO (MG), SEEB DE BLUMENAU (SC), SEEB DE BRAGANÇA PAULISTA (SP), SEEB DE BRASÍLIA (DF), SEEB CACHOEIRA DO SUL, SEEB DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO (PB), SEEB DE CAMPINAS E REGIÃO (SP), SEEB DE CAMAQUÃ (RS), SEEB DE CAMPO GRANDE (MS), SEEB DE CAMPO MOURÃO E REGIÃO (PR), SEEB DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), SEEB DE CARAZINHO (RS), SEEB DO CARIRI (CE), SEEB DE CATAGUASES (MG), SEEB DE CATANDUVA (SP), SEEB CAXIAS DO SUL(RS), SEEB DO ESTADO DO CEARÁ (CE), SEEB DE CHAPECÓ, XANXERÊ E REGIÃO (SC), SEEB DE CORNÉLIO PROCÓPIO (PR), SEEB DE CORUMBÁ (MT), SEEB DE CRICIÚMA (SC), SEEB DE CRUZ ALTA E REGIÃO (RS), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE CURITIBA, SEEB DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO (MG), SEEB DE DOURADOS (MS), SEEB DE EREXIM (RS), SEEB DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SEEB DO EXTREMO SUL DA BAHIA - ITAMARAJU (BA), SEEB DE FEIRA DE SANTANA (BA); SEEB DE FREDERICO WESTPHALEN (RS), SEEB DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO (SC), SEEB DE GOVERNADOR VALADARES E REGIÃO (MG), SEEB DE GUAPORÉ (RS), SEEB DE GUARAPUAVA (PR), SEEB GUARATINGUETÁ (SP), SEEB E FINANCIÁRIOS DE GUARULHOS E REGIÃO, SEEB DE HORIZONTINA E REGIÃO (RS), SEEB DE ILHÉUS (BA), SEEB DE IPATINGA E REGIÃO (MG), SEEB DE IRECÊ E REGIÃO (BA), SEEB DE ITABUNA (BA), SEEB DE ITAPERUNA (RJ), SEEB DE JACOBINA E REGIÃO (BA), SEEB DE JAÚ (SP), SEEB DE JEQUIÉ (BA), SEEB DE JUNDIAÍ, (SP), SEEB DE LIMEIRA (SP), SEEB DE LONDRINA (PR), SEEB DE MACAÉ E REGIÃO (RJ), SEEB DO ESTADO DO MARANHÃO (MA), SEEB DE MARÍLIA (SP), SEEB DO ESTADO DE MATO GROSSO (MT), SEEB DE MOGI DAS CRUZES (SP), SEEB DE NAVIRAÍ (MS), SEEB DE NITERÓI (RJ), SEEB DE NOVA FRIBURGO (RJ), SEEB DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO (RS), SEEB DO OESTE CATARINENSE – JOAÇABA (SC), SEEB DE OSÓRIO E LITORAL NORTE (RS), SEEB PARÁ E AMAPÁ (PA/AP), SEEB DA PARAÍBA (PB), SEEB DE PARANAVAÍ (PR), SEEB DE PASSO FUNDO (RS), SEEB DE PATOS DE MINAS (MG), SEEB DE PELOTAS E REGIÃO (RS), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO (PE), SEEB DE PETROPÓLIS (RJ), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ (PI), SEEB DE PONTA PORÃ (MS), SEEB DE PORTO ALEGRE (RS), SEEB DE PRESIDENTE PRUDENTE (SP), SEEB DE RIO GRANDE, (SÃO JOSÉ DO NORTE e SANTA VITÓRIA DO PALMAR) (RS), SEEB DE RIO CLARO (SP), SEEB DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (RJ), SEEB DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), SEEB DO ESTADO DE RONDÔNIA (RO), SEEB DE RONDONÓPOLIS (MT), SEEB DE RORAIMA (RR), SEEB DE ROSÁRIO DO SUL (RS), SEEB DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIÃO (RS), SEEB DE SANTA MARIA E REGIÃO (RS), SEEB DE SANTA ROSA E REGIÃO (RS), SEEB DE SANTANA DO LIVRAMENTO (RS), SEEB DE SANTIAGO (RS), SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO GRANDE ABC, SEEB DE SANTO ÂNGELO (RS), SEEB DE SANTOS (SP), SEEB DE SÃO BORJA E ITAQUI (RS), SEEB DE SÃO CARLOS (SP), SEEB DE SÃO GABRIEL (RS), SEEB DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), SEEB DE SÃO LEOPOLDO (RS), SEEB DE SÃO LUIZ GONZAGA (RS), SEEB DE SÃO MIGUEL D' OESTE (SC), SEEB DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO (SP), SEEB DO ESTADO DE SERGIPE (SE), SEEB DE SOROCABA (SP), SEEB DE SUL FLUMINENSE (RJ), SEEB DE TAUBATÉ (SP), SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEÓFILO OTONI, SEEB DE TERESÓPOLIS (RJ), SEEB DE TOLEDO (PR), SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO PARAÍBA DO SUL, MIGUEL PEREIRA, PATY DO ALFERES, SAPUCAIA, AREAL E COMENDADOR LEVY GASPARIAN E TRÊS RIOS (RJ), SEEB DE UBERABA (MG), SEEB DE UMUARAMA , ASSIS CHATEUBRIAND E REGIÃO, SEEB DE VACARIA (RS), SEEB DO VALE DO ARARANGUÁ (SC), SEEB DE VALE DO CAÍ (RS), SEEB DO VALE DO PARANHANA (RS), SEEB DO VALE DO RIBEIRA (SP), SEEB DE VIDEIRA (SC), SEEB DE VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) e SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS (JUIZ DE FORA-MG), com sede nos estados indicados em sua denominação, por seus representantes legais, também devidamente autorizados por suas respectivas assembléias gerais, nos seguintes termos:


CLÁUSULAS ECONÔMICAS

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL

Consoante decidido no processo TST-DC 145688/2004.000.00.00.0, a CAIXA reajustará em 8,5% (oito vírgula cinco por cento), as rubricas de Salário-Padrão, de Função de Confiança, com reflexo nas correspondentes vantagens pessoais, de Gratificação de Cargo em Comissão e os valores da Tabela de Piso Salarial de Mercado dos seus empregados.

Parágrafo Primeiro – Além do reajuste previsto na presente cláusula, para os empregados que percebem Salário-Padrão que, somado às verbas fixas de natureza salarial, exceto o Adicional por Tempo de Serviço, não ultrapassar R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) será adicionado o valor fixo de R$ 30,00 (trinta reais).

Parágrafo Segundo – Os reajustes definidos nesta cláusula serão aplicados sobre os valores praticados em Agosto de 2004 e terão vigência a partir de 01 de Setembro de 2004, abrangendo o período de 01.09.2004 a 31.08.2005.

CLÁUSULA 2ª - ABONO ÚNICO

Consoante decidido no processo TST-DC 145688/2004.000.00.00.0, para os empregados ativos ou afastados por doença, acidente do trabalho e licença-maternidade, em 01.09.2004, será concedido um abono único de natureza indenizatória, na vigência daquela sentença normativa, desvinculado do salário e de caráter excepcional e transitório, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago até 10 (dez) dias úteis após publicação da citada sentença normativa.

CLÁUSULA 3ª - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO

A CAIXA efetuará o pagamento do adiantamento do 13º Salário/Gratificação de Natal, previsto no Decreto nº 57.155/65, aos seus empregados, na folha de pagamento do mês de fevereiro e corresponderá à metade da remuneração-base daquele mês, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

Parágrafo Único – Na folha de pagamento de novembro, quando do pagamento do 13º Salário/Gratificação de Natal, será descontado o adiantamento efetuado pelo seu valor nominal.

CLÁUSULA 4ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A jornada diária de trabalho dos empregados da CAIXA poderá ser prorrogada, excepcionalmente, observado o limite legal, e em face da necessidade de serviço, assegurando-se o pagamento, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, ou a compensação das horas extraordinárias, nos termos da presente cláusula.

Parágrafo Primeiro – No mínimo 50% das horas extraordinárias realizadas serão pagas, e o percentual restante será compensado até o fechamento do Ponto Eletrônico do mês subseqüente ao da prestação das horas extraordinárias, de acordo com o cronograma mensal divulgado pela Superintendência Nacional de Recursos Humanos da CAIXA.

Parágrafo Segundo – Vencido o prazo previsto no Parágrafo Primeiro para a compensação das horas extraordinárias realizadas, sem que se tenha efetivado a compensação, todo o saldo remanescente será pago no próprio mês do vencimento do prazo de compensação.

Parágrafo Terceiro – A compensação será realizada na mesma proporção das horas extras prestadas, fazendo o empregado jus a 01 (uma) hora de descanso para cada hora extraordinária trabalhada, observada idêntica proporcionalidade nas frações.

Parágrafo Quarto – As horas extraordinárias serão efetivamente registradas e os dados funcionais serão disponibilizados aos empregados por meio do Sistema de Ponto Eletrônico - SIPON da CAIXA.

Parágrafo Quinto – As horas extraordinárias pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado, considerados os sábados, domingos e feriados, décimo terceiro salário e férias, inclusive nas indenizações rescisórias dessas parcelas.

Parágrafo Sexto – Consoante decidido no processo TST-DC 145688/2004.000.00.00.0, no qual se determinou a compensação pelos trabalhadores de 50% dos dias de paralisação, fica acordado que referida compensação deverá ser feita até o dia 31/05/2005, na proporção de 01 (uma) hora trabalhada para cada hora de ausência registrada no SIPON, incluídas as ausências ocorridas antes de 15/09/2004, para as quais, desde que ligadas a paralisações decorrente de movimento grevista, terão o mesmo tratamento dado às faltas julgadas pelo TST.

Parágrafo Sétimo – As horas referidas no Parágrafo Terceiro deverão ser computadas desconsiderando-se os dias de descanso remunerado, dias úteis não trabalhados (sábados e domingos) e feriados, devendo ser quitadas até o dia 31/05/2005, sendo que para isso deverão ser observados os preceitos previstos na CLT, quanto ao limite máximo de horas diárias e assinatura de contrato individual de prorrogação de jornada.

CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL DE TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO

A CAIXA pagará adicional noturno ao empregado que tenha seu horário de trabalho compreendido, integral ou parcialmente, entre as 22 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal, com base nas parcelas que compõem a remuneração do empregado no mês da realização do trabalho noturno, considerando os valores da tabela salarial vigente no mês do pagamento.

Parágrafo Único – Para efeito de pagamento, será considerado como horário noturno todo o período de trabalho quando a jornada iniciar-se entre 22 horas e 2 horas e 30 minutos.

CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

A CAIXA efetuará o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, sempre que na prestação de serviços se verificar o seu enquadramento nas atividades ou operações insalubres ou perigosas, por meio de realização de perícia por perito do Ministério do Trabalho ou equipe de saúde da Empresa, no local de trabalho, com o objetivo de caracterizar, classificar ou determinar atividade insalubre ou perigosa.

Parágrafo Único – O fato de o empregador pagar este adicional não o eximirá da melhoria das condições de trabalho, até a eliminação do risco.

CLÁUSULA 7ª - AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

A CAIXA concederá auxílio-refeição/alimentação aos seus empregados no valor mensal de R$ 278,52 (duzentos e setenta e oito reais e cinqüenta e dois centavos), sob a forma de 22 tíquetes, no valor unitário de R$ 12,66 (doze reais e sessenta e seis centavos).

Parágrafo Primeiro – Os tíquetes referidos no “caput” poderão, também, ser substituídos por cartão eletrônico, mantida a disponibilidade mensal na forma prevista nesta cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, em havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes refeição/alimentação.

Parágrafo Segundo – O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.

Parágrafo Terceiro – O benefício será pago em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes a cada mês do ano civil.

Parágrafo Quarto – O pagamento do benefício será efetivado no primeiro dia útil anterior ao dia 20 de cada mês.


CLÁUSULA 8ª - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO

A CAIXA concederá Auxílio Cesta-Alimentação exclusivamente aos seus empregados, sob a forma de 05 tíquetes, no valor mensal de R$ 108,50 (cento e oito reais e cinqüenta centavos), de setembro a dezembro de 2004; R$ 135,62 (cento e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), no período de janeiro a abril de 2005; R$ 162,75 (cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), para o período de maio a agosto de 2005 e, por fim, a partir de setembro de 2005, o valor de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais) acrescido do reajuste que for concedido pelas demais instituições financeiras ao restante da categoria bancária, sob a forma de 05 (cinco) tíquetes.

Parágrafo Primeiro – Os tíquetes referidos no “caput” poderão, também, ser substituídos por cartão eletrônico, mantida a disponibilidade mensal na forma prevista nesta cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, em havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes alimentação.

Parágrafo Segundo – O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.

Parágrafo Terceiro – O benefício será pago em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes a cada mês do ano civil.

Parágrafo Quarto – O pagamento do benefício será efetivado no primeiro dia útil anterior ao dia 20 de cada mês.

CLÁUSULA 9ª - AUXÍLIO-CRECHE

A CAIXA concederá auxílio-creche aos seus empregados no valor mensal de R$157,61 (cento e cinqüenta e sete reais e sessenta e um centavos) por filho de qualquer condição, na faixa de 3 (três) meses completos a 07 (sete) anos incompletos, para custeio de despesas com assistência em creches de livre escolha de conformidade com o Programa de Assistência à Infância – PAI.

Parágrafo Primeiro – A concessão do benefício atenderá ao disposto no inciso IV parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e demais disposições legais pertinentes.

Parágrafo Segundo – O benefício será concedido em função do filho, vedada a acumulação de vantagens em relação ao mesmo dependente, no caso de ambos os pais serem empregados da CAIXA.

Parágrafo Terceiro – No caso de filho excepcional ou deficiente físico, idêntico benefício será concedido independentemente de idade.

Parágrafo Quarto – No caso de deficiente físico, o benefício será concedido somente nas situações de incapacidade permanente.

Parágrafo Quinto – O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.

Parágrafo Sexto – O pagamento do benefício será efetivado na mesma data determinada para o pagamento da remuneração mensal dos empregados.

CLÁUSULA 10 – AUXÍLIO-FUNERAL

A CAIXA concederá o auxílio-funeral, em caso de falecimento de empregado, sendo o seu valor correspondente a 02 (duas) vezes a remuneração-base do empregado, à época do evento.

CLÁUSULA 11 - DIFERENÇAS SALARIAIS E DE BENEFÍCIOS

As diferenças salariais e de benefícios, decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho, relativas aos meses de setembro e outubro, serão pagas até o mês de dezembro/2004.

CLÁUSULAS SOCIAIS

CLÁUSULA 12 - ISENÇÃO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO

A CAIXA isentará seus empregados do pagamento da anuidade dos cartões CAIXA, a partir de 1o. de setembro de 2004.

CLÁUSULA 13 - JUROS DO CHEQUE ESPECIAL

A CAIXA enquadrará os seus empregados, aposentados e pensionistas, no Programa de relacionamento para a redução dos juros do cheque especial, com a inclusão na faixa 6.

Parágrafo Único – A pontuação para enquadramento na tabela de faixas de taxas flexibilizadas poderá ser melhorada, em função da reciprocidade do empregado como cliente CAIXA.

CLÁUSULA 14 - AUSÊNCIAS PERMITIDAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de:

a) casamento, até 08 (oito) dias consecutivos a contar da data do evento;
b) licença-paternidade pelo nascimento de filho, de 05 (cinco) dias consecutivos ou não, inclusive o de registro, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do evento;
c) falecimento do cônjuge ou de pais, filhos, irmãos e companheiro(a), até 08 (oito) dias consecutivos a contar da data do óbito;
d) falecimento de avós, netos, sogros, genros, noras, ou pessoa devidamente inscrita como sua dependente no órgão de previdência oficial, 04 (quatro) dias consecutivos a contar do óbito;
e) doação de sangue, por 01 (um) dia a cada doação;
f) alistamento eleitoral, até 02 (dois) dias consecutivos ou não;
g) depoimento em inquérito policial ou judicial;
h) convocação para júri, funções da Justiça Eleitoral, apresentação militar e outros serviços legalmente obrigatórios;
i) participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a Empresa;
j) prestação de exame vestibular, nos dias de prova, mediante comunicação escrita à chefia imediata, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis;
k) nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino;
l) ausência permitida para tratar de interesse particular – APIP, de até cinco dias ao ano, adquiridos em 01 de janeiro de cada ano, assegurando o pagamento de indenização em valor equivalente as APIP’s adquiridas e proporcionais nos casos de aposentadorias, falecimentos e rescisões, a pedido do empregado e sem justa causa.

Parágrafo Primeiro – Nas ausências motivadas por falecimento, quando o empregado tiver trabalhado, ainda que parcialmente, na data do óbito, iniciar-se-á a contagem do período de afastamento no primeiro dia subseqüente ao evento.

Parágrafo Segundo – Nos casos de admissão, o empregado fará jus ao benefício previsto na letra ”l” proporcional aos meses trabalhados, conforme definido em normativo.

CLÁUSULA 15 - ESCALA DE FÉRIAS/LICENÇA-PRÊMIO

A escala de férias e de licença-prêmio será elaborada pela chefia, com a participação dos empregados de cada unidade.

CLÁUSULA 16 - PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS

A CAIXA efetuará a todos os empregados o adiantamento por ocasião do gozo das férias regulamentares, sendo sua devolução em até 05(cinco) parcelas iguais e sucessivas.

CLÁUSULA 17 - JORNADA DE TRABALHO

A duração da jornada de trabalho dos empregados da CAIXA será de 6 (seis) horas diárias contínuas, de segunda a sexta-feira, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, conforme o artigo 224 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho –CLT.

Parágrafo Primeiro – Ficará assegurado ao empregado, diariamente, um intervalo de 15 (quinze) minutos para repouso e alimentação, que estará incluso na jornada de trabalho normal, não podendo ser acrescido à jornada sob nenhuma hipótese.

Parágrafo Segundo – Aos ocupantes de cargos profissionais, quando sujeitos à dedicação exclusiva ou jornada diferenciada, aplica-se o previsto nos seus contratos de trabalho.

Parágrafo Terceiro – A Caixa manterá registro e controle da jornada de trabalho normal e extraordinária de seus empregados por meio de Sistema de Ponto Eletrônico.

CLÁUSULA 18 - LICENÇA ADOÇÃO / LICENÇA PATERNIDADE

No caso de adoção ou guarda judicial a CAIXA concederá licença remunerada à
empregada, na forma seguinte:

a) criança de até 01 (um) ano de idade; 120 (cento e vinte) dias de licença;
b) criança a partir de 01 (um) ano até 02 (dois) anos de idade; 90 (noventa) dias de licença;
c) criança a partir de 02 (dois) anos até 08 anos de idade, 60 (sessenta) dias de licença.

Parágrafo Primeiro – Nesse caso, havendo adoção, a CAIXA concederá ao seu empregado, licença paternidade de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 30 (trinta) dias após efetivada a adoção.

Parágrafo Segundo – Para fins de concessão dessa licença, poderá ser considerado como documento hábil o Termo de Guarda, Sustento e Responsabilidade, ainda que em caráter provisório, desde que nele conste a finalidade de abertura de processo de adoção.

CLÁUSULA 19 - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO

Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:

a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) doença : Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a CAIXA;
f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a CAIXA. Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vínculo empregatício ininterrupto com a CAIXA;
g) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à CAIXA no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
h) gestante/aborto: À gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, em caso de aborto não criminoso comprovado por atestado médico.

Parágrafo Primeiro – Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:

I - aos compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela CAIXA, de comunicação do empregado, escrita e protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, apresentando os documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a CAIXA os exigir;
II - aos abrangidos pelas alíneas "e" e "f", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.

Parágrafo Segundo – Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela CAIXA, de sua gravidez, a gestante terá o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

CLÁUSULA 20 - OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO

A CAIXA concederá aos empregados que solicitarem por escrito, a qualquer tempo, o direito de opção ou reopção pelo regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, com retroatividade, na forma seguinte:

a) à data de admissão, para os empregados admitidos após a implantação do regime celetista;
b) à data de filiação ao regime celetista, para admitidos antes da implantação desse regime.

CLÁUSULA 21 - INDENIZAÇÃO POR ASSALTO / SINISTRO

A CAIXA pagará ao beneficiário indenização no valor de R$ 86.741,41 (oitenta e seis mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos) no caso de morte ou invalidez permanente de empregado ou seu dependente legal, em conseqüência de:

a)assalto intentado em unidade da CAIXA ou contra empregado conduzindo valores em serviço;
b) ocorrência de sinistro em viagem a serviço da CAIXA;
c) assalto intentado contra a CAIXA, inclusive seqüestro, em que seja vítima empregado ou seu dependente legal.

CLÁUSULA 22 - MULTA POR IRREGULARIDADE EM CHEQUE

Os empregados não serão responsáveis pelas multas e/ou encargos cobrados da CAIXA, em decorrência de irregularidade constatada no recebimento e/ou encaminhamento de documentos liquidáveis através do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.

CLÁUSULA 23 – UNIFORME

A CAIXA fornecerá, anualmente, a cada empregado, no mínimo 2 (dois) uniformes, quando seu uso for obrigatório.


CLÁUSULAS DE SAÚDE

CLÁUSULA 24 - INTERVALO PARA DESCANSO

Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral fará uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas.

CLÁUSULA 25 - ATENDIMENTO MÉDICO EM CASO DE ASSALTO

No caso de assalto a qualquer local de trabalho, ou seqüestro, consumados ou não, os empregados presentes receberão o atendimento médico e psicológico necessários, custeados pela CAIXA, logo após o ocorrido, devendo a CIPA e o Sindicato da Categoria da respectiva base territorial serem comunicados imediatamente dos fatos.

Parágrafo Primeiro – Após avaliação médica, os empregados, se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo do salário.

Parágrafo Segundo – Serão preenchidas CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho para os empregados que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico.

Parágrafo Terceiro – Em caso de ocorrência de assalto, a Unidade em que ocorreu o fato deverá ser fechada no dia, devendo ser feitas as devidas comunicações à área de segurança da CAIXA para que sejam levadas a efeito as providências pertinentes.

Parágrafo Quarto – A CAIXA custeará assistência médica e psicológica a empregados e seus dependentes vítimas de assalto ou seqüestro que atinja ou vise atingir o patrimônio da empresa.

CLÁUSULA 26 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

A CAIXA considerará como de efetivo exercício os primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde do empregado, para quaisquer efeitos contratuais.

CLÁUSULA 27 - TRABALHO DA GESTANTE

A CAIXA comprometer-se-á a remanejar a empregada gestante de seu local de trabalho/atividade, sempre que exigido em laudo médico, sem prejuízo salarial.

Parágrafo Primeiro – O remanejamento será cancelado quando a empregada retornar da licença para maternidade/aleitamento.

Parágrafo Segundo – A empregada poderá permanecer na unidade para onde foi remanejada, se for do seu interesse; nesse caso, não será garantida a função de confiança/cargo em comissão que eventualmente ocupe.

Parágrafo Terceiro – A CAIXA assegurará às empregadas mães, inclusive adotivas, com filhos em idade inferior a seis meses, dois descansos especiais diários de meia hora cada um, facultada à beneficiária a opção pela redução única da jornada de trabalho em uma hora.

Parágrafo Quarto – Nos casos em que não houver recomendação médica para remanejamento, será garantida a irremovibilidade da empregada gestante.

CLÁUSULA 28 - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-SUPLETIVA – SAÚDE CAIXA.

A CAIXA assegurará a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, fonoaudiológica, fisioterápica, de serviços sociais e medicina alternativa reconhecidos pelo Ministério da Saúde, aos seus empregados e respectivos dependentes, com participação contributiva mensal dos empregados e da CAIXA nos limites e forma estabelecidos nesta cláusula.

Parágrafo Primeiro – É fixada a participação de custeio do Saúde CAIXA entre a CAIXA e os titulares do programa respectivamente em 70% e 30% das despesas assistenciais.

Parágrafo Segundo – A CAIXA contribuirá para o custeio do Saúde CAIXA com valor equivalente a 70% das despesas assistenciais, estabelecendo um mínimo de 3,5% (três e meio por cento) do total das despesas com pessoal, incluindo os encargos sociais.

Parágrafo Terceiro – A CAIXA contribuirá mensalmente para o custeio do Saúde CAIXA com 70% das despesas assistenciais, que serão calculadas preliminarmente com base no exercício anterior, sendo este valor ajustado ao final de cada exercício.
a ) Ao final de cada exercício será efetuado o ajuste sobre a diferença entre os 3,5% das despesas de pessoal, incluído os encargos sociais, dos 70% sobre as despesas assistenciais repassadas durante o ano.

Parágrafo Quarto – O participante titular contribuirá com mensalidade para o custeio do Saúde CAIXA no valor de 2% da remuneração base, com vistas à cobertura do grupo familiar, assim entendido o titular e dependentes diretos (cônjuge/companheiro, filhos e enteados até 21 anos).

Parágrafo Quinto – Na hipótese de participantes titulares casados entre si, com o respectivo registro no Sistema de Recursos Humanos – SISRH, ficará garantido o pagamento de mensalidade única para o grupo familiar, assim entendido os titulares e dependentes diretos, por opção do participante.

Parágrafo Sexto – Na hipótese de dependente indireto, na forma definida no normativo do Saúde CAIXA, o participante titular contribuirá com mensalidade adicional para custeio do Saúde CAIXA no valor de R$ 27,55 (vinte e sete reais e cinqüenta e cinco centavos) para cada dependente indireto.

Parágrafo Sétimo – Além das mensalidades previstas nos Parágrafos Quarto e Sexto, o titular participará com percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das despesas com a utilização do Saúde CAIXA, limitado a um teto anual cujo valor passe a ser, a partir de 01 JUL 2004, R$ 763,00 (setecentos e sessenta e três reais), calculado com base na soma dos valores de co-participação do titular nas despesas de utilização na escolha dirigida e livre escolha, pelo grupo familiar e beneficiário indireto, acumulado de 01 JAN a 31 DEZ.

Parágrafo Oitavo – Será promovido cálculo atuarial, em NOVEMBRO de cada ano civil, para fins de acompanhamento do programa e identificação da necessidade de reajuste dos valores das mensalidades previstas nos Parágrafos Quarto e Sexto, bem como do limite de co-participação, previsto no Parágrafo Sétimo, passando os novos valores, se necessário, a vigorar a partir do ano seguinte.

Parágrafo Nono –.Ao final de cada exercício, e havendo desequilíbrio na proporção estabelecida para o custeio das despesas assistenciais, de 70% e 30%, pela CAIXA e pelos titulares respectivamente, será realizado o ajuste necessário.
a) Caso haja saldo superavitário, ao final de cada exercício, este saldo será acrescido à reserva técnica e após três exercícios de superávit, o saldo será revertido em benefícios para o plano e para o formato de custeio.
b) Caso haja saldo deficitário, ao final de cada exercício, deverá haver o ajuste necessário da participação da CAIXA e dos titulares, respeitando-se sempre a proporção de 70% e 30%, respectivamente, ao longo do exercício seguinte.

Parágrafo Décimo – Os valores de contribuições destinadas ao custeio do Saúde CAIXA e os valores de participações dos titulares de que tratam os Parágrafos Quarto, Sexto e Sétimo, serão utilizados para o pagamento das despesas relativas às coberturas do Saúde CAIXA, cabendo à CAIXA constituir fundo contábil para esse fim, mantendo-se reserva de contingência de 5% (cinco por cento) dos valores de contribuições da CAIXA e dos participantes.
a)Os saldos do fundo contábil do Saúde CAIXA serão remunerados pela CAIXA com base no saldo médio e taxa SELIC.

Parágrafo Décimo Primeiro – A CAIXA ficará responsável pela gestão e operacionalização do Saúde CAIXA, sem qualquer custo adicional para o Programa.

Parágrafo Décimo Segundo – A CAIXA desenvolverá, com recursos próprios, campanhas objetivando zelar e promover a saúde do conjunto de seus empregados.

Parágrafo Décimo Terceiro – Fica criado o Conselho de Usuários que visa consolidar a responsabilidade mútua sobre os recursos do Saúde CAIXA, constituído por representantes da CAIXA, que serão indicados pela Vice Presidência de Logística - VILOG, e representantes dos titulares do Saúde CAIXA, que serão eleitos, cujo Regimento Interno é parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA 29 - AUXÍLIO-DOENÇA

A CAIXA suplementará o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na razão do valor representado pela diferença entre a remuneração base do empregado e o valor do benefício pago pelo INSS, observado o disposto no Parágrafo Segundo.

Parágrafo Primeiro – Caso o empregado não tenha completado o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais e quando a doença que motivar o afastamento não estiver relacionada entre as que são remuneradas pelo INSS, em situação idêntica, a CAIXA pagará a remuneração-base ao empregado até que seja atingido o período de contribuição necessário, observado o disposto no Parágrafo Segundo.

Parágrafo Segundo – Caso o empregado exerça função de confiança ou cargo em comissão, ser-lhe-á assegurado, na suplementação, o valor referente à função de confiança ou cargo em comissão, nas seguintes situações:

a) pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável até 02 (dois) anos, segundo critério da autoridade competente para dispensar, nos casos não especificados nas alíneas b e c;

b) pelo período de até 02 (dois) anos, no caso de auxílio-doença decorrente de:
- tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseniase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Pagét, síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, hepatopatia grave, e outras moléstias graves, com base nas conclusões da medicina especializada;
- moléstia contagiosa, de que resulte segregação compulsória, determinada pela autoridade médica competente ou imposição legal;
c) pelo período do afastamento, no caso de acidente do trabalho.

Parágrafo Terceiro – A CAIXA suplementará o Abono Anual pago pelo INSS no valor correspondente à diferença entre a Gratificação de Natal devida ao empregado, caso este não tivesse gozado licença para tratamento de saúde e/ou por acidente do trabalho, e a soma do Abono Anual pago pelo INSS.

Parágrafo Quarto – A CAIXA não considerará os períodos de gozo de licença para tratamento de saúde no cálculo do valor da Gratificação de Natal, quando o empregado não fizer jus ao Abono Anual do INSS, em razão do período do auxílio-doença não atender as condições do órgão previdenciário.

Parágrafo Quinto – Os pagamentos da suplementação do auxílio-doença e da suplementação do Abono Anual serão efetuados nas mesmas datas determinadas para os pagamentos de remuneração mensal e Gratificação de Natal, respectivamente.

Parágrafo Sexto – Caso o empregado perceba benefício de aposentadoria junto ao INSS, a CAIXA assegurará o pagamento do valor integral do benefício previsto nesta cláusula pelo período máximo de 12 (doze) meses, a cada período ininterrupto de licença médica, ou pelo período do afastamento, nos casos de acidente de trabalho.

CLÁUSULA 30 - CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

As CIPA serão constituídas por membros eleitos pelos empregados e por membros indicados pela CAIXA, de acordo com a NR 5, equiparando-se os membros suplentes e titulares eleitos pelos empregados e os membros suplentes e titulares da CIPA indicados pela CAIXA para todos os efeitos de direito.

Parágrafo Primeiro – As eleições serão organizadas e controladas pela CAIXA, com a participação das entidades sindicais, sendo comunicadas com 60 (sessenta) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA.

Parágrafo Segundo – As entidades sindicais interessadas na participação do processo eleitoral de que trata a presente cláusula deverão encaminhar correspondência à CAIXA, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA.

CLÁUSULA 31 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO

A CAIXA remeterá aos sindicatos profissionais signatários do presente Acordo, mensalmente, cópias das Comunicações de Acidentes de Trabalho – CAT referentes às suas respectivas bases territoriais.


CLÁUSULAS SINDICAIS

CLÁUSULA 32 - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO

A CAIXA assegurará o afastamento dos empregados, membros da Comissão de Negociação junto à empresa, sem prejuízo da remuneração, dos direitos trabalhistas e das demais vantagens, exceto diárias e passagens.

Parágrafo Primeiro – O afastamento a que se refere o "caput" será dos dias em que houver negociação e ao dia imediatamente anterior e posterior à mesma.

Parágrafo Segundo – Os empregados participantes das negociações coletivas terão garantia de estabilidade de até 01 (um) ano após o seu afastamento da Comissão de Negociação.

CLÁUSULA 33 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A CAIXA promoverá o desconto assistencial nos salários de seus empregados, na forma e condições estabelecidas nesta cláusula e em conformidade com o aprovado nas respectivas assembléias gerais dos sindicatos signatários do presente Acordo.

Parágrafo Primeiro – Fica assegurado o direito de oposição ao referido desconto junto aos sindicatos, sendo que a CAIXA não efetuará o desconto relativamente aos empregados oponentes, quando, previamente, for recebida do sindicato até a data limite de 04.01.2005 a relação dos empregados que tenham manifestado sua discordância ao desconto.

Parágrafo Segundo – As entidades sindicais signatárias encaminharão as informações relativas à base de cálculo do desconto para o processamento em folha de pagamento até 13.12.2004.

Parágrafo Terceiro – Serão de inteira responsabilidade dos sindicatos eventuais devoluções, em face da discordância manifestada pelo empregado, quando o exercício do direito de oposição ou o recebimento da relação referida no parágrafo anterior ocorrerem após os prazos estabelecidos.

Parágrafo Quarto – As entidades sindicais signatárias assumem a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não, decorrente desta disposição, inclusive por multas e outros ônus decorrentes de execução judicial ou impostas pelo Poder Público, desde que esgotadas as medidas judiciais e administrativas cabíveis. Do fato dar-se-á ciência ao sindicato, imediatamente.

Parágrafo Quinto – Os valores descontados serão repassados em até 10(dez) dias a contar da efetivação do desconto a favor da entidade sindical.

Parágrafo Sexto – Não repassados no prazo estipulado no parágrafo anterior, os valores serão acrescidos de:

a) atualização monetária, com base nos critérios de correção dos débitos trabalhistas, a partir do primeiro dia de atraso;
b) juros de mora de 1% ao mês a partir do trigésimo dia de atraso.

CLÁUSULA 34 - DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL

A CAIXA compromete-se a efetuar o desconto em folha de pagamento, mediante expressa autorização do empregado, da contribuição referente à mensalidade devida em razão da condição de associado ao sindicato de bancários.

Parágrafo Primeiro – A CAIXA incluirá a rubrica de desconto na folha de pagamento do empregado a partir do mês subseqüente ao do recebimento da correspondência emitida pelo sindicato.

Parágrafo Segundo – A exclusão da rubrica referente à mensalidade sindical ocorrerá a partir do mês subseqüente ao do recebimento de correspondência emitida pelo empregado, referente ao pedido de suspensão do desconto, devidamente protocolizada junto à entidade sindical.

Parágrafo Terceiro – Os valores descontados serão creditados nas contas dos sindicatos, mantidas na CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após o desconto.

CLÁUSULA 35 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

Fica assegurada a liberação de até 80 (oitenta) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.

Parágrafo Primeiro – Para assegurar a uniformidade de indicações e o número total definido no “caput” da cláusula, a liberação será solicitada pela CNB/CUT, indicando os seus nomes e a entidade.

Parágrafo Segundo – A liberação será autorizada pela Área de Recursos Humanos da Matriz.

Parágrafo Terceiro – Durante o período de liberação com ônus para a CAIXA, será de exclusiva responsabilidade do empregado a designação de suas férias, com observância dos princípios legais que regem o assunto.

Parágrafo Quarto – A presente cláusula terá duração de 02(dois) anos a contar de1o. de setembro de 2004, substituindo condições anteriormente pactuadas sobre a matéria com as entidades signatárias do presente Instrumento.

CLÁUSULA 36 - DELEGADOS SINDICAIS

A CAIXA reconhecerá os delegados sindicais eleitos pelos empregados.

Parágrafo Primeiro – Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de empregados lotados em cada Unidade, observada a seguinte proporção:

a) até 100 empregados 01(um) delegado sindical
b) de 101 a 200 empregados 02(dois) delegados sindicais
c) de 201 a 300 empregados 03(três) delegados sindicais
d) de 301 a 400 empregados 04(quatro) delegados sindicais
e) acima de 401 empregados 05(cinco) delegados sindicais

Parágrafo Segundo – Nas Unidades que funcionem nos turnos diurno e noturno poderá ser eleito delegado sindical por turno.

Parágrafo Terceiro – O Regulamento de delegado sindical é parte integrante do presente Acordo.

Parágrafo Quarto – O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço, por motivo de participação em seminários, congressos e outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato.

CLÁUSULA 37 - QUADRO DE AVISOS

A CAIXA assegurará às entidades sindicais o direito de utilização dos quadros de avisos de suas dependências para comunicações de interesse dos empregados, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

Parágrafo Único – Nas unidades onde exista quadro de avisos restrito aos empregados, somente este deverá ser utilizado pelos dirigentes sindicais.

CLÁUSULA 38 – SINDICALIZAÇÃO

A CAIXA facilitará às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordados com a direção da CAIXA.

CLÁUSULA 39 - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

A quitação passada pelo empregado, com a assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do Art. 477 da CLT, terá eficácia liberatória em relação aos valores expressamente consignados no recibo.

Parágrafo Único – A CAIXA, no caso de homologação de rescisão de contrato de trabalho, recorrerá, preferencialmente, para cumprimento do disposto no parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, à assistência do sindicato.

CLÁUSULA 40 – REUNIÕES

Ficam asseguradas reuniões de natureza sindical, no local de trabalho, que serão realizadas em conformidade com as condições estabelecidas em comum acordo entre a Gerência da Unidade e o representante da entidade sindical local.

CLÁUSULA 41 - UTILIZAÇÃO DE MALOTE

Será assegurada a livre utilização, pelas entidades sindicais da categoria, dos malotes da empresa, para circulação de suas publicações e comunicados, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

CLÁUSULA 42 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Se descumprida qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 13,92 (treze reais e noventa e dois centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.

CLÁUSULA 43 – NEGOCIAÇÃO PERMANENTE E GRUPOS DE TRABALHO

As relações entre a CAIXA e as entidades sindicais serão especialmente regidas pelos princípios de:

I) Negociação Permanente
II) Boa Fé

Parágrafo Único – Serão mantidos os grupos de trabalho criados para tratar dos seguintes temas:

a) RH-008;
b) PSI;
c) PCS/PCC;
d) SIPON/Horas extras/Jornada de trabalho;
e) Segurança bancária: para discussão das condições gerais de segurança bancária tais como procedimentos em casos de assaltos e seqüestros, golpes de estelionatário, dispositivos de segurança dentre outros;
f) Saúde.

CLÁUSULA 44 - DISSÍDIOS E CONVENÇÕES REGIONAIS

A CAIXA ficará desobrigada do cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais decorrentes de convenções e dissídios coletivos regionais envolvendo entidades sindicais de bancos e de bancários em todo o território nacional, firmados ou ajuizados para vigência concomitante ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA 45 – VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2004 a 31 de agosto de 2005.


Anexo I do Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 2004/2005

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE USUÁRIOS – SAÚDE CAIXA


CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º - O Conselho é autônomo e tem como objetivo acompanhar a qualidade do programa Saúde CAIXA e oferecer à CAIXA subsídios ao aperfeiçoamento da gestão e dos benefícios de acordo com as normas e legislação em vigor, sem contudo alterar a estrutura do programa e formato de custeio, estabelecidos por Acordo Coletivo de Trabalho.

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º - O Conselho de Usuários do Saúde CAIXA é composto por 05 participantes titulares e seus respectivos suplentes, indicados pela CAIXA e 05 participantes titulares e seus respectivos suplentes eleitos pelos empregados da CAIXA, ativos e aposentados, participantes titulares do plano.

Art. 3º - O Conselho será coordenado por um dos membros indicados pela CAIXA.

Art. 4º - Entre os membros indicados pela CAIXA, pelo menos um deve estar lotado na Unidade de Gestão do Saúde CAIXA, a quem compete a função de fornecer apoio logístico às reuniões do Conselho.

Art. 5º - Os membros do Conselho indicados pela CAIXA podem ser substituídos a qualquer tempo, a critério das autoridades competentes, assim como podem renunciar à indicação.

Art. 6º - Os membros do Conselho eleitos, empregados da ativa, têm estabilidade provisória no emprego durante o mandato, salvo por motivo de justa causa para demissão.

Art. 7º - Os membros, indicados ou eleitos, devem estar na condição de participantes titulares do Saúde CAIXA, pelo período mínimo de 12 meses.


CAPÍTULO III – DO MANDATO DOS CONSELHEIROS

Art. 8º - O mandato dos membros titulares eleitos do Conselho é de 36 meses, a contar da data de sua posse, podendo ser reconduzidos, por eleição, uma única vez de forma consecutiva.

CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9º - Compete ao Conselho de Usuários do Saúde CAIXA:

I. Analisar o desempenho financeiro do Saúde CAIXA.
II. Examinar as contas do Saúde CAIXA, propondo alterações no seu formato de custeio sempre que necessário.
III. Propor alterações para o aperfeiçoamento do Saúde CAIXA.
IV. Propor sobre a inclusão ou exclusão de coberturas previstas no Saúde CAIXA, com base nos recursos disponíveis.
V. Acompanhar o desempenho financeiro do programa, propondo alterações nos valores de contribuição dos titulares sempre que houver necessidade.
VI. Prestar esclarecimentos aos usuários.
VII. Avaliar os serviços prestados pelo Saúde CAIXA.
VIII. Promover o entrosamento e aproximação dos usuários com a unidade regional de RH.
IX. Acompanhar as condições de acesso do usuário aos serviços do Saúde CAIXA.
X. Discutir e propor soluções para os problemas vivenciados pelos usuários.
XI. Sugerir políticas e programas de saúde, observados os recursos disponíveis.
XII. Remeter às instâncias competentes propostas de alterações do Regimento.

CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 10º - Compete aos membros do Conselho de Usuários do Saúde CAIXA:

I. Participar e votar nas reuniões do Conselho.
II. Propor matérias a serem examinadas pelo Conselho.
III. Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho.
IV. Relatar as matérias propostas ao Conselho.
V. Disseminar a concepção do modelo do Saúde CAIXA.
VI. Indicar o Conselheiro Coordenador.

CAPÍTULO VI – DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHEIRO COORDENADOR

Art. 11º - Compete ao Conselheiro Coordenador:

I. Planejar as reuniões.
II. Convocar os conselheiros para as reuniões, encaminhando pauta, com apoio logístico da CAIXA.
III. Coordenar os trabalhos.
IV. Providenciar a ata, seu devido registro em cartório e arquivamento juntamente com os votos e anexos apresentados.

CAPÍTULO VII - DAS ELEIÇÕES

Art. 12º - A eleição dos membros representantes dos empregados terá caráter nacional e dar-se-á por meio de chapas.

Art. 13º - As chapas deverão ser inscritas com nominata completa (05 efetivos e 05 suplentes), garantindo-se no mínimo 02 (dois) componentes aposentados ( 01 efetivo e 01 suplente ) e 02 (dois) da ativa ( 01 efetivo e 01 suplente ).

Parágrafo § - Na inscrição das chapas devem ser indicados os membros titulares e seus respectivos membros suplentes.

Art. 14º - O processo eleitoral deverá ser conduzido por uma comissão eleitoral paritária formada por representantes indicados pela empresa e por representantes indicados pelos empregados.

Art. 15º - Poderão votar todos os participantes titulares inscritos até a data de publicação do edital da eleição.

CAPÍTULO VIII - DO FUNCIONAMENTO

Art. 16º - As reuniões ordinárias do Conselho ocorrerão trimestralmente e as extraordinárias a qualquer tempo, mediante proposição expressa do coordenador ou de, pelo menos, 06 membros.

Art. 17º - O Conselheiro Coordenador será indicado na primeira reunião de gestão de um novo Conselho e sua indicação terá a mesma vigência do mandato do respectivo Conselheiro.

Art. 18º - A CAIXA disponibilizará os meios para garantir a participação dos membros eleitos às reuniões do Conselho.

Art. 19º - Os Conselheiros titulares devem ser convocados com antecedência mínima de 10 dias corridos.

Parágrafo § - Os Conselheiros titulares devem confirmar a presença em até 05 dias corridos, convocando o respectivo suplente no caso de sua ausência.

Art. 20º - É facultado ao Conselho solicitar a presença de assessores às reuniões.

Art. 21º - Para a realização das reuniões é necessária a presença de, no mínimo, 06 Conselheiros, sendo 03 destes, obrigatoriamente, membros titulares.

Art. 22º - Transcorridos 30 minutos do horário agendado para o início da reunião e não havendo a presença mínima obrigatória, sem a devida justificativa para o atraso, esta será dada por encerrada e o fato registrado em Ata pelos Conselheiros presentes.

Art. 23º - O planejamento e as matérias constantes da pauta de reunião devem ser encaminhadas aos membros do Conselho pelo Coordenador, juntamente com a convocação, devidamente instruídas e fundamentadas.

Art. 24º - As deliberações ocorrerão por maioria simples.

Art. 25º - Os votos referentes às matérias apresentadas serão fundamentados e lavrados em ata, registrada em cartório.

Art. 26º - As atas de reunião do Conselho, juntamente com os votos e anexos apresentados ficarão sob a guarda e responsabilidade da CAIXA/Unidade de Gestão do Saúde CAIXA, sendo garantido o acesso e cópia aos membros do Conselho.

Art. 27º - Os casos omissos serão avaliados e deliberados pelo Conselho, desde que não extrapolem suas competências.

Parágrafo § - Os casos que não forem de competência do Conselho deverão ser submetidos às instâncias competentes.


Anexo II do Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 2004/2005

REGULAMENTAÇÃO DA CLÁUSULA 36 – DELEGADOS SINDICAIS

A CAIXA e os sindicatos de bancários considerando o disposto no parágrafo terceiro da cláusula 36 do Acordo Coletivo de Trabalho, assinado em 01.12.2004, resolvem firmar o presente documento, que regulará as relações do delegado sindical da CAIXA, mediante os seguintes artigos:

CAPÍTULO I

DO RECONHECIMENTO

Artigo 1º - A CAIXA reconhece os delegados sindicais eleitos pelos empregados.

Artigo 2º - Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de empregados lotados em cada unidade, observada a seguinte proporção:

a) até 100 empregados ....................................... 01( um) empregado
b) de 101 a 200 empregados .............................. 02 (dois) empregados
c) 201 a 300 empregados................................... 03 (três) empregados
d) de 301 a 400 empregados.............................. 04 (quatro) empregados
e) acima de 401 empregados ............................. 05 (cinco) empregados

Parágrafo Primeiro – As Unidades da CAIXA serão assim consideradas:
I) Agências
II) Posto de Atendimento Bancário;
III) Escritórios de Negócios;
IV) Gerência de Filial/ Centralizadora;
V) Superintendência Nacional
VI) Diretoria;
VII) Representações da Matriz e das Filiais localizadas em instalações distintas da
Unidade à qual estão subordinadas.

Parágrafo Segundo – Nas Unidades que funcionem em mais de um turno será eleito
um delegado sindical por turno.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 3º - Caberá aos sindicatos a coordenação do processo de eleição do delegado sindical.

Parágrafo Primeiro – O Sindicato divulgará Edital de Convocação aos empregados lotados nas dependências da CAIXA onde ocorrerão as eleições contendo, no mínimo, os seguintes parâmetros:

a) prazo para inscrição de candidatos;
b) o período e os locais da eleição;
c) início e término do mandato do delegado sindical.

Parágrafo Segundo – Para ser candidato a delegado sindical o empregado deverá estar filiado ao sindicato.

Parágrafo Terceiro – O Sindicato divulgará aos empregados e comunicará à CAIXA, mais especificamente à Área de Recursos Humanos, a relação dos candidatos a delegado sindical, no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis antes da data da eleição.

Parágrafo Quarto – A eleição será por voto direto e secreto.

Parágrafo Quinto – Todos os empregados lotados na respectiva Unidade poderão participar do processo eleitoral.

Parágrafo Sexto – A eleição será realizada, preferencialmente, nas Unidades da CAIXA, observadas as peculiaridades de cada caso, em horário e dia acordados com o Gestor da Unidade.

Parágrafo Sétimo – O “Quorum” mínino para validar as eleições é de 30% dos empregados lotados na Unidade.

Parágrafo Oitavo – O Sindicato comunicará à Área de Recursos Humanos da CAIXA os empregados eleitos delegados sindicais, os suplentes e a data de início e término do mandato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a data da eleição.

Parágrafo Nono – A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por meio eletrônico onde conste:
a) o nome do empregado;
b) matrícula do empregado;
c) nome e código da Unidade de lotação e,
d) nome e código da Unidade de vinculação, hierarquicamente superior.

CAPÍTULO III

DO MANDATO

Artigo 4º - Os delegados sindicais terão mandato de 01(um) ano, podendo ser destituídos a livre critério da maioria dos empregados da Unidade de lotação, a qualquer tempo.

Parágrafo Primeiro – Para fins de destituição do delegado sindical, os empregados deverão encaminhar correspondência nesse sentido ao Sindicato em forma de “abaixo-assinado”.

Parágrafo Segundo – Ocorrendo a destituição do delegado sindical, o suplente assumirá o cargo pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias, quando deverá ocorrer a eleição do novo delegado.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO SINDICAL

Artigo 5º - Compete ao delegado sindical:

a) Apoiar e integrar a luta dos trabalhadores;
b) Representar o sindicato junto aos empregados de sua Unidade;
c) Participar dos eventos e instâncias sindicais;
d) Representar os empregados de sua Unidade junto ao Sindicato;
e) Acatar e encaminhar as decisões dos Fóruns Sindicais;
f) Auxiliar nas entidades sindicais;
g) Manter contato permanente com os colegas da Unidade de trabalho, discutindo individual e coletivamente, organizando as suas reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e aos Gestores;
h) Responsabilizar-se pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos empregados e sindicatos;
i) outras, a serem eventualmente aprovadas nos fóruns sindicais.

CAPÍTULO V

DAS PRERROGATIVAS

Artigo 6º - Ao empregado eleito delegado sindical é assegurada a estabilidade provisória na forma do parágrafo 3º do artigo 543 da CLT, bem como a irremovibilidade de sua Unidade de trabalho, durante a vigência do mandato.

Parágrafo Único - Caso a CAIXA necessite transferi-lo só poderá fazê-lo mediante entendimento entre o Sindicato de vinculação do empregado e a Área de Recursos Humanos.

Artigo 7º - O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a Empresa.

Artigo 8º - O delegado sindical poderá promover reuniões com os demais empregados da Unidade, desde que previamente acordado com o Gestor da Unidade.

Artigo 9º - Ao delegado sindical é permitida a distribuição de propaganda sindical.

Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo, as especificidades de cada Unidade serão previamente negociadas entre o Gestor da Unidade e o delegado sindical.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 10 - A ação do delegado sindical é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento da Unidade e de atendimento ao público.

Artigo 11 - O presente Regulamento passa a fazer parte integrante do Acordo Coletivo
de Trabalho 2004/2005.

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